22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-220/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e danos - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o, 5.o e 6.o - Não identificação das zonas sensíveis - Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis)
2011/C 311/16
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais (JO L 135, p. 40)
Dispositivo
1.
A República Portuguesa,
—
ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;
—
ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;
—
não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.o desta directiva;
—
não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o da referida directiva;
—
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/271.
2.
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 209, de 31.7.2010.
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