18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ENEL Produzione SpA/Autorità per l'energia elettrica e il gas
(Processo C-242/10) (1)
(Diretiva 2003/54/CE - Mercado interno da eletricidade - Instalações de produção de eletricidade essenciais ao funcionamento da rede elétrica - Obrigação de apresentar ofertas no mercado da bolsa nacional de eletricidade em conformidade com os limites e critérios estabelecidos pelo operador de rede de transporte e de distribuição de energia elétrica - Serviço de despacho e compensação - Obrigações de serviço público)
2012/C 49/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: ENEL Produzione SpA
Recorrido: Autorità per l'energia elettrica e il gas
Com a intervenção de: Terna rete elettrica nazionale SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 23.o, 43.o, 49.o e 56.o CE e do artigo 11.o, n.os 2 e 6, e do artigo 24.o da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) — Legislação nacional que obriga produtores de energia elétrica a respeitarem, na formulação das ofertas de fornecimento de eletricidade, regras estabelecidas pela sociedade gestora da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica
Dispositivo
A Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, e em particular os seus artigos 3.o, n.o 2, e 11.o, n.os 2 e 6, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para redução do preço da eletricidade no interesse do consumidor final e da segurança da rede elétrica, impõe aos operadores que possuem instalações ou grupos de instalações considerados, segundo os critérios definidos pela entidade reguladora nacional, essenciais à satisfação das necessidades da procura de eletricidade dos serviços de despacho, a obrigação de apresentar ofertas nos mercados nacionais da eletricidade nas condições previamente estabelecidas por esta autoridade, desde que essa legislação não ultrapasse o necessário para que o objetivo que prossegue seja alcançado. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, este requisito está preenchido.
(1) JO C 209, de 31.7.2010.
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