12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Mesopotamia Broadcast A/S METV (C-244/10), Roj TV A/S (C-245/10)/Bundesrepublik Deutschland
(Processos apensos C-244/10 e C-245/10) (1)
(Directiva 89/552/CEE - Actividades de radiodifusão televisiva - Faculdade de um Estado-Membro proibir no seu território a actividade de um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro - Fundamento baseado na violação do entendimento entre os povos)
2011/C 331/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Mesopotamia Broadcast A/S METV (C-244/10), Roj TV A/S (C-245/10)
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação dos artigos 2.o-A e 22.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60) — Proibição de uma actividade por se considerar que viola o princípio do entendimento entre os povos, imposta pelas autoridades de um Estado-Membro a um organismo de radiodifusão televisiva, estabelecido noutro Estado-Membro — Exclusão, para o Estado-Membro de recepção, da faculdade de impedir, no seu território, emissões televisivas provenientes de outros Estados-Membros por razões abrangidas pelos domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE — Admissibilidade da violação do princípio do entendimento entre os povos como motivo de proibição abrangido pelos domínios coordenados pela referida directiva
Dispositivo
O artigo 22.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que factos como os que estão em causa nos litígios nos processos principais, que estejam abrangidos por uma norma de direito nacional que proíbe uma violação do entendimento entre os povos, devem ser considerados incluídos no conceito de «incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade». Esse artigo não se opõe a que um Estado-Membro, em aplicação de legislação geral, como a Lei das associações (Gesetz zur Regelung des öffentlichen Vereinsrechts), de 5 de Agosto de 1964, conforme alterada pelo § 6 da Lei de 21 de Dezembro de 2007, aplique medidas a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro, pelo facto de as actividades e objectivos desse organismo infringirem a proibição de violação do entendimento entre os povos, desde que essas medidas não impeçam, o que deve ser verificado pelo juiz nacional, a retransmissão propriamente dita no território do Estado-Membro de recepção das emissões de radiodifusão televisiva realizadas por esse organismo a partir do outro Estado-Membro.
(1) JO C 234, de 28.08.2010.
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