18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Haltergemeinschaft LBL GbR/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-250/10) (1)
(Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso)
2012/C 49/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Haltergemeinschaft LBL GbR
Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Alcance da isenção prevista para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea — Isenção do carburante disponibilizado pelo locador ou fretador de um avião, que não é uma empresa de navegação aérea, e utilizado pelos locatários do avião para os seus voos comerciais
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada prevista por esta disposição, não pode beneficiar uma empresa, como a está em causa no processo principal, quando esta aluga ou freta uma aeronave que lhe pertence com o carburante a outras empresas cujas operações de navegação aérea não se destinam diretamente à prestação, por estas empresas, de um serviço aéreo a título oneroso.
(1) JO C 226 de 30.07.2011
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