9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — David Barcenilla Fernández (C-256/10), Pedro Antonio Macedo Lozano (C-261/10)/Gerardo García SL
(Processos apensos C-256/10 e C-261/10) (1)
(Directiva 2003/10/CE - Valores de exposição - Ruído - Protecção auricular - Efeito útil)
2011/C 204/19
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrentes: David Barcenilla Fernández (C-256/10), Pedro Antonio Macedo Lozano (C-261/10)
Recorrida: Gerardo García SL
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Interpretação da Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42, p. 38) — Ultrapassagem dos valores de exposição ao ruído que desencadeia a acção destinada a evitar ou reduzir a exposição — Efeito útil da directiva
Dispositivo
1.
A Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), conforme alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais, não cumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A), tendo esta entidade patronal a obrigação de executar um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir tal exposição ao ruído para um nível inferior a 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.
2.
A Directiva 2003/10, conforme alterada pela Directiva 2007/30, deve ser interpretada no sentido de que não exige de uma entidade patronal o pagamento de um complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, por simplesmente não ter executado um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído. Todavia, o direito nacional deve prever os mecanismos adequados para assegurar que um trabalhador exposto a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, possa exigir o respeito, por parte da entidade patronal, das obrigações preventivas previstas no artigo 5.o, n.o 2, desta directiva.
(1) JO C 221, de 14.8.2010.
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