28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) — Reino Unido] — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC
(Processos apensos C-259/10 e C-260/10) (1)
(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea f) - Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro - Princípio da neutralidade fiscal - Bingo mecanizado com prémios pagos em dinheiro (“mechanised cash bingo”) - Máquinas de jogo com moedas - Prática administrativa divergente das disposições legislativas - Fundamento de defesa baseado na diligência exigida (“due diligence”))
2012/C 25/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrido: The Rank Group PLC
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Bingo mecanizado com prémios pagos em dinheiro («mechanised cash bingo») — Legislação nacional que trata de forma diferente, quanto ao IVA, prestações idênticas do ponto de vista do consumidor ou que satisfazem as mesmas necessidades do consumidor — Diferença de tratamento em função do montante da aposta e do prémio — Violação do princípio da neutralidade fiscal?
Dispositivo
1.
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que uma diferença de tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado de duas prestações de serviços idênticas ou semelhantes do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades deste basta para demonstrar uma violação deste princípio. Assim, essa violação não exige que também seja demonstrada a existência efetiva de concorrência entre os serviços em causa ou uma distorção da concorrência causada pela referida diferença de tratamento.
2.
Na presença de uma diferença de tratamento de dois jogos de azar à luz da concessão de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, o princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não há que ter em conta o facto de esses dois jogos fazerem parte de categorias de licenças diferentes e estarem sujeitos a regimes jurídicos diferentes em matéria de controlo e de regulação.
3.
Para apreciar, à luz do princípio da neutralidade fiscal, se dois tipos de máquinas de jogo com moedas são semelhantes e requerem o mesmo tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado, há que verificar se a utilização dos referidos tipos é comparável do ponto de vista do consumidor médio e responde às mesmas necessidades deste, sendo os elementos suscetíveis de tomar em consideração a esse respeito designadamente os valores mínimos e máximos das apostas e dos prémios, bem como as probabilidades de ganhar.
4.
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo não pode pedir o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago sobre certas prestações de serviços invocando uma violação deste princípio, quando as autoridades fiscais do Estado-Membro em causa, na prática, tiverem tratado prestações de serviços semelhantes como prestações isentas, apesar de não estarem isentas de imposto sobre o valor acrescentado nos termos da legislação nacional aplicável.
5.
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, que tenha feito uso do seu poder de apreciação conferido pelo artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388 e isentado de imposto sobre o valor acrescentado a disponibilização de todos os meios para jogar jogos de azar, excluindo dessa isenção uma categoria de aparelhos que preenchiam determinados critérios, não pode opor a um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado baseado na violação deste princípio o facto de que tinha reagido com a diligência exigida ao desenvolvimento de um novo tipo de aparelho que não preenchia esses critérios.
(1) JO C 209, de 31.7.2010.
Full & Egal Universal Law Academy