8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo penal contra Lotta Gistö
(Processo C-270/10) (1)
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Artigo 14.o, primeiro parágrafo - Fixação do domicílio fiscal do cônjuge de um funcionário da União - Legislação nacional que prevê uma regra segundo a qual o interessado que residiu durante três anos no estrangeiro deixa de ser considerado residente no país e de estar, por isso, sujeito à tributação pelo rendimento global)
2011/C 298/13
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo nacional
Lotta Gistö
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 14.o (actual artigo 13.o) do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — Determinação da residência fiscal dos funcionários da União Europeia e dos seus cônjuges que não exercem uma actividade profissional própria no Estado-Membro de origem — Legislação nacional que prevê para os cidadãos nacionais uma regra segundo a qual, depois de decorridos três anos a partir do final do ano no decurso do qual o cidadão deixou o país, o cidadão nacional deixa de ser considerado residente no país e deixa de estar sujeito à obrigação fiscal ilimitada no que se refere aos seus rendimentos
Dispositivo
O artigo 14.o, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, inicialmente anexado ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e seguidamente, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o cônjuge de uma pessoa que, pelo simples facto de esta última entrar ao serviço da União, estabelece a sua residência no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do domicílio fiscal que tinha no momento em que a referida pessoa entrou ao serviço da União, manteve o seu domicílio fiscal neste último Estado-Membro, se ele próprio não exercer uma actividade profissional.
(1) JO C 221, 14.08.2010
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