8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República da Hungria
(Processo C-274/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Directiva n.o 2006/112/CE - Direito a dedução - Modalidades de exercício - Artigo 183.o - Regulamentação nacional que apenas permite o reembolso a montante do excedente de IVA na medida em que este exceda a importância do imposto a montante resultante de operações que ainda não deram origem a um pagamento)
2011/C 298/14
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, B. Simon e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: República da Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó, G. Koós, agentes e K. Magony, szakértő)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regulamentação nacional que só permite o reembolso do excedente de IVA na medida em que este seja superior ao montante do imposto resultante de operações ainda não pagas — Violação do princípio da neutralidade fiscal
Dispositivo
1.
A República da Hungria,
—
ao obrigar os sujeitos passivos cuja declaração fiscal regista um excedente na acepção do artigo 183.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, durante um dado período de tributação, a fazer o reporte desse excedente integral ou parcialmente para o período de tributação seguinte caso não tenham pago a totalidade da compra correspondente ao seu fornecedor, e
—
devido ao facto de, em resultado dessa obrigação, certos sujeitos passivos cuja declaração fiscal regista sistematicamente excedentes terem de fazer mais de uma vez o reporte desse excedente para o período de tributação seguinte,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2.
A República da Hungria é condenada nas despesas.
(1) JO C 221, de 14.8.2010.
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