17.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Àustria) — Martin Luksan/Petrus van der Let
(Processo C-277/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretivas 93/83/CEE, 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2006/116/CE - Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o realizador principal e o produtor da obra - Regulamentação nacional que atribui esses direitos, exclusivamente e de pleno direito, ao produtor do filme - Possibilidade de derrogação a essa regra mediante acordo entre as partes - Direitos subsequentes a remuneração)
2012/C 80/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Luksan
Recorrido: Petrus van der Let
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 2.o, n.os 2, 5 e 6, bem como do artigo 4.o da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), do artigo 2.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 152), dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12) — Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o autor e o produtor da obra — Regulamentação nacional que atribui a totalidade desses direitos ao produtor
Dispositivo
1.
As disposições dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, por um lado, e dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugados com os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 2.o da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, por outro, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de reprodução, direito de difusão por satélite e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição) revertem de pleno direito, direta e originariamente, para o realizador principal. Por conseguinte, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confira, de pleno direito e exclusivamente, os referidos direitos de exploração ao produtor da obra em questão.
2.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, dos direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de difusão por satélite, direito de reprodução e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição), desde que essa presunção não revista natureza inilidível que exclua a possibilidade de o realizador principal da referida obra convencionar em sentido diferente.
3.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na qualidade de autor da obra cinematográfica, o realizador principal deve beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a título da exceção dita «de cópia privada».
4.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, do direito a compensação equitativa que reverte para o realizador principal da referida obra, quer essa presunção seja formulada de modo inilidível quer seja suscetível de derrogação.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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