21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
(Processo C-280/10) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o, 168.o, 169.o e 178.o - Dedução do imposto pago a montante relativo a operações efectuadas com vista à realização de um projeto de atividade económica - Aquisição de um terreno pelos sócios de uma sociedade - Faturas emitidas antes do registo da sociedade que pede a dedução)
2012/C 118/02
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação dos artigos 9.o, 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do impostos pago a montante relativo a operações efetuadas com vista à realização de um projecto de actividade económica mas antes do registo de uma sociedade — Compra de um terreno pelos futuros sócios
Dispositivo
1.
Os artigos 9.o, 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido que se opõem a uma regulamentação nacional que não permite aos sócios de uma sociedade nem a esta última invocar um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre despesas de investimento efetuadas, por estes sócios, antes da constituição e do registo da referida sociedade, para os fins das operações e tendo em vista a atividade económica desta última.
2.
Os artigos 168.o e 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante não pode ser deduzido por uma sociedade quando a fatura, emitida antes do registo e da identificação da referida sociedade para efeitos de IVA, tiver sido emitida em nome dos sócios desta última.
(1) JO C 234 de 28.08.2010
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