28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)/Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A
(Processo C-283/10) (1)
(Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o - Conceito de “comunicação de uma obra a um público presente no local de origem da comunicação” - Difusão das obras musicais na presença de público, sem pagamento ao organismo de gestão coletiva dos direitos de autor da remuneração correspondente a esses direitos - Celebração de contratos de cessão dos direitos patrimoniais com os autores das obras - Âmbito de aplicação da Diretiva 2001/29)
2012/C 25/15
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)
Recorrida: Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Înalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Difusão de obras musicais na presença de público, sem pagamento ao organismo de gestão coletiva dos direitos de autor da remuneração correspondente a esses direitos — Celebração de contratos de cessão de direitos patrimoniais com os autores das obras — Conceito de «comunicação de uma obra a público presente no local onde a comunicação tem origem» — Âmbito de aplicação da diretiva referida
Dispositivo
A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e, mais especificamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que visam apenas a comunicação a um público que não está presente no local de origem da comunicação, ficando excluída qualquer outra comunicação de uma obra realizada diretamente, num local aberto ao público, através de qualquer forma de execução pública ou de apresentação direta da obra.
(1) JO C 234, de 28.8.2010.
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