10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica de España, SA/Administración del Estado
(Processo C-284/10) (1)
(Directiva 97/13/CE - Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações - Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de autorizações gerais - Artigo 6.o - Interpretação - Legislação nacional que impõe o pagamento de uma taxa anual calculada com base numa percentagem das receitas brutas de exploração)
2011/C 269/26
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Telefónica de España, SA
Recorrida: Administración del Estado
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações [em particular o seu artigo 6.o] (JO L 117, p. 15) — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de autorizações gerais — Imposição de encargos pecuniários, além dos permitidos pela directiva e para fins não previstos nesta
Dispositivo
O artigo 6.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impõe aos titulares de autorizações gerais uma taxa calculada anualmente com base nas receitas brutas de exploração dos operadores a ela sujeitos, com o objectivo de cobrir os custos administrativos relacionados com os processos de adopção, de gestão, de controlo e de aplicação dessas autorizações, desde que a totalidade das receitas obtidas por este Estado-Membro com essa taxa não exceda a totalidade desses custos administrativos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 246, de 11.09.2010.
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