30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Campsa Estaciones de Servicio SA/Administración del Estado
(Processo C-285/10) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigos 11.o, A, n.o 1, e 27.o - Matéria colectável - Extensão das regras relativas à afectação de bens ao uso privado do sujeito passivo às operações entre entidades ligadas entre si em caso de preços manifestamente inferiores aos preços normais do mercado)
2011/C 226/11
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Campsa Estaciones de Servicio SA
Recorrida: Administración del Estado
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 6.o, 11.o e 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alargamento das regras de autoconsumo a operações entre partes ligadas no caso de preços manifestamente mais baixos do que o preço normal praticado no mercado
Dispositivo
A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro aplique, para operações como as que estão em causa no processo principal, realizadas entre partes ligadas entre si que tiverem acordado um preço manifestamente inferior ao preço normal do mercado, uma regra de determinação da matéria colectável diferente da regra geral prevista pelo artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), desta directiva, aplicando-lhes as regras de determinação da matéria colectável relativas à afectação ou utilização de bens e de prestações de serviços ao uso privado do sujeito passivo, na acepção dos artigos 5.o, n.o 6, e 6.o, n.o 2, da dita directiva, quando esse Estado-Membro não tiver respeitado o procedimento previsto no artigo 27.o da mesma directiva para obter a autorização de adoptar essa medida derrogatória da referida regra geral.
(1) JO C 246, de 11.09.2010.
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