2.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Andrejs Eglītis, Edvards Ratnieks/Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija
(Processo C-294/10) (1)
(Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de voo - Exoneração da obrigação de indemnização em caso de circunstâncias extraordinárias - Adopção, pela transportadora aérea, de todas as medidas razoáveis para obviar às circunstâncias extraordinárias - Planificação de recursos em tempo útil a fim de poder assegurar o voo após cessarem tais circunstâncias)
2011/C 194/09
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrentes: Andrejs Eglītis, Edvards Ratnieks
Recorrido: Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Anulação de um voo causada, inicialmente, pelo encerramento do espaço aéreo devido a problemas de sistemas de radar e de aviação e, posteriormente, pelo facto de ter terminado o tempo máximo de trabalho autorizado da tripulação — Adopção, pela transportadora aérea, de todas as medidas razoáveis para evitar as circunstâncias extraordinárias
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, uma vez que está obrigada a adoptar todas as medidas razoáveis a fim de obviar a circunstâncias extraordinárias, deve razoavelmente, na fase da planificação do voo, ter em conta o risco de atraso ligado à eventual ocorrência de tais circunstâncias. Por conseguinte, deve prever uma determinada reserva de tempo que lhe permita, se possível, efectuar o voo na sua integralidade quando as circunstâncias extraordinárias tiverem cessado. Em contrapartida, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que impõe, a título das medidas razoáveis, planificar, de forma geral e indiferenciada, uma reserva de tempo mínima aplicável indistintamente a todas as transportadoras aéreas em todas as situações de ocorrência de circunstâncias extraordinárias. A apreciação da capacidade da transportadora aérea para assegurar a integralidade do voo previsto nas novas condições resultantes da ocorrência dessas circunstâncias deve ser efectuada zelando para que a amplitude da reserva de tempo exigida não tenha por consequência levar a transportadora aérea a aceitar sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento pertinente. O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento não é aplicável no quadro de tal apreciação
(1) JO C 221, de 14.8.2010.
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