22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Sabine Hennigs (C-297/10)/Eisenbahn-Bundesamt, Land Berlin (C-298/10)/Alexander Mai
(Processos apensos C-297/10 e C-298/10) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 21.o e 28.o - Convenção colectiva relativa à remuneração dos agentes contratuais do sector público de um Estado-Membro - Remuneração fixada com base na idade - Convenção colectiva que suprime a fixação da remuneração em função da idade - Manutenção dos direitos adquiridos)
2011/C 311/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Sabine Hennigs (C-297/10), Land Berlin (C-298/10)
Recorridos: Eisenbahn-Bundesamt (C-297/10), Alexander Mai (C-298/10)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, de 30 de Março de 2010, p. 389), tal como concretizada na Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Remuneração dos agentes contratuais na função pública de um Estado-Membro — Regime nacional que prevê um vencimento de base diferente em função da idade
Dispositivo
1.
O princípio da não discriminação em razão da idade consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e, mais particularmente, os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, dessa directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida prevista por uma convenção colectiva, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, dentro de cada grau, o escalão de remuneração de base de um agente contratual do sector público seja determinado, na altura do recrutamento desse agente, em função da sua idade. A esse propósito, o facto de o direito da União se opor à referida medida e de esta figurar numa convenção colectiva não prejudica o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas reconhecido no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, bem como o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida prevista por uma convenção colectiva, como a que está em causa no processo principal, que substitui um regime de remuneração que cria uma discriminação em razão da idade por um regime de remuneração baseado em critérios objectivos, mantendo, no entanto, por um período transitório e limitado no tempo, alguns dos efeitos discriminatórios do primeiro desses regimes, a fim de assegurar aos agentes em funções a transição para o novo regime sem terem de sofrer uma perda de rendimentos.
(1) JO C 260, de 25.09.2010
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