22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Guimarães — Portugal) — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel
(Processo C-300/10) (1)
(Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 84/5/CEE - Artigo 2.o, n.o 1 - Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Direito a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Responsabilidade civil do segurado - Contribuição do lesado para o dano - Limitação do direito a indemnização)
2012/C 399/02
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Vítor Hugo Marques Almeida
Recorridos: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal da Relação de Guimarães — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2, p. 113), do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984 L 8, p. 17; EE 13 F 15, p. 244) e dos artigos 1.o e 1.o-A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Colisão de dois veículos não imputável aos condutores — Passageiro de um dos veículos, que contribuiu para a produção dos seus próprios danos — Responsabilidade pelo risco — Disposições nacionais que preveem a possibilidade de recusar ou limitar o direito à indemnização dos passageiros vítimas que tenham contribuído para a produção dos danos.
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados.
(1) JO C 234, de 28.8.2010
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