8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-309/10) (1)
(Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Artigo 11.o - Excedente de receitas do fundo de reestruturação - Afectação ao FEAGA - Princípios da atribuição de competências e da proporcionalidade - Dever de fundamentação - Enriquecimento sem causa)
2011/C 298/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Agrana Zucker GmbH
Recorrida: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) — Cobrança de um montante temporário a título da reestruturação numa situação em que o fundo de reestruturação temporário apresenta um excedente considerável e se afigura ser de excluir um aumento das necessidades financeiras — Equivalência à instituição de um tributo de carácter geral — Violação do princípio da atribuição de competências
Dispositivo
1.
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que se deve cobrar na íntegra o montante temporário, mesmo na hipótese de o fundo de reestruturação temporário ter um excedente de receitas.
2.
O exame da segunda questão prejudicial submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 11.o do Regulamento n.o 320/2006.
(1) JO C 260, de 25.9.2010.
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