22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — Bélgica) — Société d’investissement pour l’agriculture tropicale SA (SIAT)/État belge
(Processo C-318/10) (1)
(Livre prestação de serviços - Legislação fiscal - Dedução como despesas profissionais das despesas suportadas para a remuneração de prestações de serviços - Despesas suportadas relativamente a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro em que não está sujeito ao imposto sobre os rendimentos ou está sujeito a um regime de tributação claramente mais vantajoso - Dedutibilidade sujeita à obrigação de fazer prova do caráter real e genuíno da prestação e da normalidade da remuneração correspondente - Obstáculo - Justificação - Luta contra a fraude e evasão fiscais - Eficácia dos controlos fiscais - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Proporcionalidade)
2012/C 287/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société d’investissement pour l’agriculture tropicale SA (SIAT)
Recorrido: État belge
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação fiscal que autoriza a dedução dos custos profissionais incorridos por um contribuinte residente, mas não autoriza a dedução desses custos quando o contribuinte residir ou esteja estabelecido noutro Estado-Membro em que não está sujeito a imposto sobre o rendimento ou em que está abrangido por um regime fiscal claramente mais favorável — Entrave à livre prestação de serviços
Dispositivo
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as remunerações de prestações ou de serviços pagas por um contribuinte residente a uma sociedade não residente não são consideradas despesas profissionais dedutíveis quando esta última não está sujeita, no Estado-Membro em que está estabelecida, a um imposto sobre os rendimentos ou está sujeita, em relação aos rendimentos em causa, a um regime de tributação claramente mais vantajoso que aquele a que estão sujeitos estes rendimentos no primeiro Estado-Membro, a menos que o contribuinte prove que essas remunerações correspondem a operações reais e genuínas e não ultrapassam os limites normais, enquanto, segundo a regra geral, tais remunerações são dedutíveis como despesas profissionais desde que sejam necessárias para adquirir ou manter os rendimentos tributáveis cuja realidade e montante o contribuinte justifique.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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