28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Medeva BV/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-322/10) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças (“Multi-disease vaccine” ou “vacina multivalente”))
2012/C 25/17
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Medeva BV
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Condições de obtenção do certificado — Conceito de «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» — Critérios — Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento composto por mais do que um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças («vacina multivalente»)
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para princípios ativos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido.
2.
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de que as outras condições previstas neste artigo sejam igualmente preenchidas, não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para uma associação de dois princípios ativos, correspondente à que figura no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção compreende não apenas esta associação dos dois princípios ativos mas igualmente outros princípios ativos.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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