28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (C-323/10, C-324/10 e C-326/10), Doux Geflügel GmbH (C-325/10)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processos apensos C-323/10 a C-326/10) (1)
(Regulamento (CEE) n.o 3846/87 - Agricultura - Restituições à exportação - Carne de aves de capoeira - Galos e galinhas apresentados eviscerados e depenados)
2012/C 25/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (C-323/10, C-324/10 e C-326/10), Doux Geflügel GmbH (C-325/10)
Recorridos: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2765/1999 da Comissão, de 16 de dezembro de 1999 (JO L 338, p. 1) — Posição 0207 12 90 — Galos e galinhas depenados, mas não completamente eviscerados, como previsto na referida posição da nomenclatura
Dispositivo
1.
A subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, relativo à publicação, respeitante a 2006, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira abrangida por essa subposição deve estar completamente eviscerada, pelo que o facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, ainda estar agarrada à carcaça no fim do processo mecânico de evisceração prejudica a sua classificação pautal.
2.
O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2765/1999, da Comissão, de 16 de dezembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição irregular» só autoriza a presença, numa carcaça, de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro.
3.
A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual está presente várias vezes uma das miudezas designadas nessa subposição, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, não se integra nessa subposição.
4.
A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação para a restituição à exportação, uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, estejam ainda agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas está abrangida por essa subposição, contanto que esses restos de penas sejam compatíveis com a característica de frango pronto para assar e com uma qualidade sã, leal e comercial.
5.
O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual a traqueia ainda esteja agarrada ao pescoço não está abrangida por esse código de produto.
6.
Na inspeção aduaneira para determinar se as mercadorias apresentadas para exportação estão em conformidade com a posição pautal mencionada na declaração de exportação, os resultados de uma inspeção parcial das mercadorias declaradas valem para a totalidade das mercadorias da declaração, de acordo com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Não é de admitir uma margem de erro que permita considerar que uma anomalia não é prejudicial em termos de restituição.
(1) JO C 209, de 31.7.2010.
JO C 274, de 9.10.2010.
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