29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-334/10) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), 11.o, A, n.o 1, alínea c), e 17.o, n.o 2 - Parte de um bem de investimento afeto a uma empresa - Utilização temporária para fins privados - Realização de alterações permanentes ao referido bem - Pagamento de IVA sobre as alterações permanentes - Direito a dedução)
2012/C 295/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), 11.o, A, n.o 1, proémio, alínea c), e 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que utilizou temporariamente e para fins privados uma parte de um bem de investimento afeto à sua empresa e que para isso fez alterações permanentes à referida parte do bem — Direito a deduzir o IVA pago sobre as alterações permanentes
Dispositivo
Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), 11.o, A, n.o 1, alínea c), e 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, um sujeito passivo que utiliza temporariamente para os seus fins privados uma parte de um bem de investimento afetado à sua empresa tem, em aplicação dessas disposições, direito a dedução do IVA pago a montante sobre as despesas relativas a alterações permanentes ao referido bem, quando essas alterações foram efetuadas com vista a essa utilização temporária para fins privados e, por outro, esse direito a dedução existe independentemente da questão de saber se, na aquisição do bem de investimento a que foram feitas as referidas alterações, foi faturado IVA ao sujeito passivo e este o deduziu.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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