16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Georg Neidel/Stadt Frankfurt am Main
(Processo C-337/10) (1)
(Política social - Diretiva 2003/88/CE - Condições de trabalho - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Compensação financeira por motivo de doença - Funcionários (bombeiros))
2012/C 174/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Georg Neidel
Recorrido: Stadt Frankfurt am Main
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Interpretação de artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a compensação financeira por férias anuais não gozadas por motivo de incapacidade para o trabalho durante vários anos antes da passagem à reforma — Âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2003/88/CE — Funcionários (bombeiros)
Dispositivo
1.
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um funcionário que exerce a atividade de bombeiro em condições normais.
2.
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que um funcionário tem direito, no momento da sua passagem à situação de aposentado, a uma compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas, quando não tenha trabalhado por motivo de doença.
3.
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições do direito nacional que concedem ao funcionário direito a férias remuneradas adicionais, que acrescem ao direito a férias anuais remuneradas de, no mínimo, quatro semanas, sem que esteja previsto o pagamento de uma compensação financeira quando o funcionário que passa à situação de aposentado não pôde beneficiar destes direitos adicionais por não ter podido trabalhar por motivo de doença.
4.
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que, através de um período de reporte de nove meses, findo o qual se extingue o direito a férias anuais remuneradas, limita o direito de um funcionário que passa à situação de aposentado cumular as compensações financeiras por férias anuais remuneradas não gozadas em razão de incapacidade para o trabalho.
(1) JO C 301, de 6.11.2010.
Full & Egal Universal Law Academy