5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-338/10) (1)
(Dumping - Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 - Validade - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) - Determinação do valor normal - País sem economia de mercado - Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado)
2012/C 133/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Validade, à luz do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19) e do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35) — Determinação do valor normal para um país que não tem economia de mercado — Determinação do valor normal com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União para um produto semelhante — Obrigação da Comissão, decorrente do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96, de tomar as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor construído num país terceiro que tem economia de mercado
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, é inválido.
(1) JO C 260, de 25.9.2010.
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