5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República do Chipre
(Processo C-340/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Artigos 4.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1 - Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária - Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre))
2012/C 133/09
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e D. Recchia, agentes)
Demandada: República do Chipre (representantes: K. Lykourgos e M. Chatzigeorgiou, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Não inclusão do lago Paralimni na lista nacional de sítios suscetíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária — Não instituição de um sistema de proteção da espécie N atrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)
Dispositivo
1.
A República de Chipre,
—
não tendo inscrito o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos,
—
tendo tolerado atividades que comprometem seriamente as características ecológicas do lago Paralimni e não tendo adotado as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre), que constitui o interesse ecológico deste lago e da barragem de Xyliatos, e
—
não tendo tomado as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa desta espécie,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, desta Diretiva 92/43, conforme alterada, e do artigo 12.o, n.o 1, da mesma Diretiva 92/43, conforme alterada.
2.
A República de Chipre é condenada nas despesas.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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