12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-342/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Acordo EEE - Artigo 40.o - Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes)
2013/C 9/06
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e I. Koskinen, agentes)
Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representante: C. Vang, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Noort, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por G. Facenna, barrister)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Discriminação fiscal — Legislação nacional que sujeita os dividendos pagos pelas sociedades residentes aos fundos de pensões estrangeiros a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões nacionais
Dispositivo
1.
Ao instituir e ao manter em vigor um regime de tributação discriminatório sobre os dividendos pagos a fundos de pensão não residentes, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
2.
A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.
3.
O Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 234, de 28.8.2010.
Full & Egal Universal Law Academy