10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — A. Salemink/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-347/10) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhador empregado numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos - Seguro obrigatório - Recusa do pagamento de um subsídio de incapacidade para o trabalho)
2012/C 73/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: A. Salemink
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Amsterdam — Interpretação dos artigos 45.o TFUE e 52.o TUE e dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Não aplicação do sistema nacional de seguro obrigatório de doença às pessoas que trabalham numa plataforma de perfuração situada na zona continental neerlandesa para um empregador estabelecido nos Países Baixos e residente no território de outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, e o artigo 39.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador que exerce atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro devido à legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro.
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
Full & Egal Universal Law Academy