30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)
(Processos apensos C-357/10 a C-359/10) (1)
(Artigos 3.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 15.o e 16.o - Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais - Legislação nacional - Capital social mínimo - Obrigação)
2012/C 194/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)
Recorridas: Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)
Interveniente: Agenzia Italiana per le Pubbliche Amministrazioni SpA (AIPA)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) e dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o CE — Comunicações comerciais das profissões regulamentadas — Adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobranças de impostos e outras receitas das autarquias locais — Capital social mínimo exigido pela legislação nacional
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição, como a que está em causa nos processos principais, que prevê:
—
a obrigação de os operadores económicos, com exclusão das sociedades com participação maioritariamente pública, adaptarem, sendo caso disso, a 10 milhões de euros o montante mínimo de capital integralmente realizado para estarem habilitados a prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança dos impostos e de outras receitas das coletividades locais;
—
a nulidade da adjudicação desses serviços a operadores que não cumprirem este requisito de capital social mínimo; e
—
a proibição de obter novas adjudicações ou de participar em novos concursos para adjudicação desses serviços enquanto não estiver cumprida a obrigação de adaptação do capital social.
(1) JO C 260 de 25. 9. 2010.
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