30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Société coopérative à responsabilité limitée Intercommunale Intermosane, Fédération de l’industrie et du gaz/État belge
(Processo C-361/10) (1)
(Mercado interno - Normas e regras técnicas - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho)
2011/C 226/13
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Société coopérative à responsabilité limitée Intercommunale Intermosane, Fédération de l’industrie et du gaz
Recorrido: État belge
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 11, e 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37) — Processo de informação e regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Obrigação de comunicar os projectos de regras técnicas — Prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal não constituem regras técnicas, na acepção desta disposição, cujos projectos devam ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
(1) JO C 274, de 09.10.2010.
Full & Egal Universal Law Academy