30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-368/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 2004/18/CE - Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Contrato público para o fornecimento, instalação e manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes, e para o fornecimento de chá, de café e de outros ingredientes - Artigo 23.o, n.os 6 e 8 - Especificações técnicas - Artigo 26.o - Condições de execução do contrato - Artigo 53.o, n.o 1 - Critérios de adjudicação dos contratos - Proposta economicamente mais vantajosa - Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo - Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação - Artigo 39.o, n.o 2 - Conceito de “informações complementares” - Artigo 2.o - Princípios de adjudicação dos contratos - Princípio da transparência - Artigos 44.o, n.o 2, e 48.o - Verificação da aptidão e seleção dos participantes - Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais - Respeito dos “critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas”)
2012/C 194/04
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Wilman, agentes)
Demandado: Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 23.o, n.os 6 e 8, 44.o, n.o 2, 48.o, n.os 1 e 2, e 53.o, n.o 1, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Princípios que regem a adjudicação dos contratos públicos — Especificações técnicas — Validação da capacidade e seleção dos concorrentes, adjudicação dos contratos — Capacidades técnicas e profissionais — Critérios de adjudicação dos contratos — Fornecimento, instalação e manutenção de máquinas de café
Dispositivo
1.
Em razão do facto de, no quadro da adjudicação de um contrato público para o fornecimento e a gestão de máquinas de café, que foi objeto de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de agosto de 2008, a província de Noord-Holland:
—
ter estabelecido uma especificação técnica incompatível com o disposto no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, ao exigir que certos produtos a fornecer ostentassem um determinado rótulo ecológico, em vez de utilizar especificações pormenorizadas;
—
ter estabelecido critérios de adjudicação incompatíveis com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, ao prever que o facto de certos produtos a fornecer ostentarem determinados rótulos daria lugar à concessão de um certo número de pontos no quadro da escolha da proposta economicamente mais vantajosa, sem ter enumerado os critérios subjacentes a esses rótulos nem autorizado que a prova de que um produto satisfazia esses critérios subjacentes fosse feita por qualquer meio adequado;
—
ter estabelecido um nível mínimo de capacidade técnica não autorizado pelos artigos 44.o, n.o 2, e 48.o da mesma diretiva, ao impor, a título das exigências de aptidão e dos níveis mínimos de capacidades estabelecidos no caderno de encargos aplicável no quadro do referido concurso, a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável»; e
—
ter estabelecido uma cláusula contrária ao dever de transparência previsto no artigo 2.o dessa mesma diretiva, ao impor a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável»;
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
2.
A ação deve ser julgada improcedente quanto ao restante.
3.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
(1) JO C 328, de 4.12.2010.
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