5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2012 — Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia,
(Processo C-376/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a República da União de Mianmar - Congelamento de fundos aplicável a pessoas, entidades e organismos - Base jurídica)
2012/C 133/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pye Phyo Tay Za (representantes: D. Anderson QC, S. Kentridge QC,. M. Lester, Barrister, G. Martin, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway, agente, D. Beard, barrister), Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert et M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T-181/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que era pedida a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006, na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica este regulamento (JO L 66, p. 1)
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T-181/08), é anulado.
2.
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006, é anulado na parte em que diz respeito a P. Tay Za.
3.
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.
4.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.
(1) JO C 260, de 25.9.2010.
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