22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — pedido de inscrição no registo comercial apresentado por VALE Építési Kft
(Processo C-378/10) (1)
(Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Princípios da equivalência e da efetividade - Transformação transfronteiriça - Recusa da inscrição no registo)
2012/C 287/04
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
VALE Építési Kft
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação dos artigos 43.o e 48.o CE — Transferência de uma sociedade constituída num Estado-Membro para outro Estado-Membro com alteração do direito nacional aplicável — Regulamentação nacional que não permite mencionar no registo comercial, como antecessora jurídica de uma sociedade, uma sociedade constituída noutro Estado-Membro
Dispositivo
1.
Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja que as sociedades de direito interno têm a faculdade de se transformarem, não permite, de forma geral, a transformação de uma sociedade de direito de outro Estado-Membro em sociedade de direito nacional através da constituição desta última.
2.
Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados, no contexto de uma transformação transfronteiriça de uma sociedade, no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de determinar o direito interno pertinente quanto a tal operação e de aplicar as disposições do seu direito nacional relativas às transformações internas que regulam a constituição e o funcionamento de uma sociedade, tais como as exigências quanto à preparação de um balanço e de um inventário de ativos. Todavia, os princípios da equivalência e da efetividade opõem-se, respetivamente, a que o Estado-Membro de acolhimento
—
recuse, para as transformações transfronteiriças, a menção da sociedade que solicitou a transformação como «antecessora jurídica» se tal menção da sociedade antecessora no registo comercial se encontrar prevista para as transformações internas e
—
recuse ter devidamente em conta os documentos emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de origem quando do procedimento de registo da sociedade.
(1) JO C 317, de 20.11.2010.
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