28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-379/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância - Exclusão de qualquer responsabilidade do Estado devido a uma interpretação das regras de direito ou de uma apreciação dos elementos de facto e de prova levada a cabo por um órgão jurisdicional que decide em última instância - Limitação, levada a cabo pelo legislador nacional, da responsabilidade do Estado aos casos de dolo ou de falta grave cometida pelo órgão jurisdicional em causa)
2012/C 25/21
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro e M. Nolin, agentes)
Recorrido: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância — Responsabilidade limitada aos casos de dolo ou falta grave
Dispositivo
1.
A República Italiana,
—
ao excluir qualquer responsabilidade do Estado italiano por danos causados a particulares por violação do direito da União, cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, quando a referida violação resultar de uma interpretação das regras de direito ou de uma apreciação dos factos e das provas levada a cabo por este órgão jurisdicional, e
—
ao limitar essa responsabilidade aos casos de dolo e falta grave,
em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 117, relativa à indemnização dos danos causados no exercício de funções jurisdicionais e à responsabilidade civil dos magistrados [legge n. 117 (sul) risarcimento dei danni cagionati nell’ esercizio delle funzioni giudiziarie e responsabilità civile dei magistrati], de 13 de abril de 1988, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 301 de 6.11.2010
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