26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth/Landeshauptmann von Wien
(Processo C-382/10) (1)
(Política industrial - Higiene dos géneros alimentícios - Regulamento (CE) n.o 852/2004 - Venda de produtos de padaria e de pastelaria em auto-serviço)
2011/C 347/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth
Recorrido: Landeshauptmann von Wien
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Interpretação do anexo II, capítulo 9, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1) — Protecção dos géneros alimentícios contra a contaminação — Venda self-service de produtos de padaria/pastelaria — Decisão administrativa de um Estado-Membro que ordena a instalação de um mecanismo técnico para impedir o cliente de devolver as mercadorias após as ter tocado com as mãos
Dispositivo
O anexo II, capítulo IX, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tratando-se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em auto-serviço, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.
(1) JO C 274, de 9.10.2010.
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