11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Jan Voogsgeerd/Navimer SA
(Processo C-384/10) (1)
(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Contrato de trabalho - Escolha das partes - Disposições imperativas da lei aplicável na falta de escolha - Determinação dessa lei - Trabalhador que presta trabalho em mais de um Estado Contratante)
2012/C 39/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Voogsgeerd
Recorrida: Navimer SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 226, p. 1; EE 01 F3 p. 36) — Lei aplicável na falta de escolha — Contrato de trabalho — Trabalhador que não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo país — Chefe de máquinas da marinha mercante
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio deve antes de mais determinar se o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho num mesmo país, que é aquele no qual ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador.
2.
No caso de o órgão jurisdicional de reenvio entender que não pode decidir o litígio que lhe é submetido à luz do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desta convenção, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da referida convenção deve ser interpretado do seguinte modo:
—
o conceito de «estabelecimento que contratou o trabalhador» deve ser entendido no sentido de que faz exclusivamente referência ao estabelecimento que procedeu à contratação do trabalhador e não àquele ao qual ele está vinculado para efeitos da prestação efetiva do seu trabalho;
—
o facto de dispor de personalidade jurídica não constitui um requisito que o estabelecimento do empregador na aceção dessa disposição deva preencher;
—
o estabelecimento de uma empresa diferente da que figura como empregador, à qual esta está ligada, pode ser qualificado como «estabelecimento» na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da referida convenção, se elementos objetivos permitirem provar a existência de uma situação real que seria diferente daquela que resulta dos termos do contrato, ainda que o poder de direção não tenha sido formalmente transferido para esta outra empresa.
(1) JO C 317, de 20.11.2010
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