8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Elenca Srl/Ministero dell'Interno
(Processo C-385/10) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Revestimentos internos de chaminés e tubos de chaminés - Ausência de marcação de conformidade CE - Comercialização excluída)
2012/C 379/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Elenca Srl
Recorrido: Ministero dell'Interno
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o da Diretiva 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12) — Produtos não visados por normas harmonizadas como as previstas pela diretiva — Legislação nacional que exclui a comercialização de revestimentos internos de chaminés, ou tubos de chaminé em plástico, sem aposição da marcação CE
Dispositivo
1.
A Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE.
2.
Os artigos 34.o TFUE a 37.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE.
(1) JO C 274 de 9.10.2010.
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