10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-392/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 800/1999 - Artigo 15.o, n.os 1 e 3 - Produtos agrícolas - Regime das restituições à exportação - Restituição diferenciada à exportação - Requisitos de concessão - Importação do produto no Estado terceiro de destino - Pagamento dos direitos de importação)
2012/C 73/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam
Recorrida: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), e do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Produto exportado de um Estado-Membro para um Estado terceiro para fins de transformação substancial sob o regime de aperfeiçoamento ativo com isenção dos direitos de importação — Exportação do produto resultante dessa transformação para um Estado terceiro — Condições da concessão da restituição diferenciada à exportação — Necessidade de colocar em livre prática o produto no Estado terceiro de destino com pagamento de direitos de importação?
Dispositivo
O artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão, de 11 de março de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a condição da obtenção de uma restituição diferenciada prevista nessa disposição, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, não está preenchida quando, no país terceiro de destino, após desalfandegamento no regime de aperfeiçoamento ativo sem cobrança dos direitos de importação, o produto tenha sido sujeito a uma «transformação ou operação de complemento de fabrico substancial», na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico tenha sido exportado para um país terceiro.
(1) JO C 288, de 23.10.2010.
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