16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de maio de 2012 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — SAS Institute Inc./World Programming Ltd
(Processo C-406/10) (1)
(Propriedade intelectual - Diretiva 91/250/CEE - Proteção jurídica de programas de computador - Artigos 1.o, n.o 2, e 5.o, n.o 3 - Alcance da proteção - Criação direta ou por outro processo - Programa de computador protegido pelo direito de autor - Reprodução das funções por um segundo programa sem acesso ao código fonte do primeiro - Descompilação do código objeto do primeiro programa de computador - Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Artigo 2.o, alínea a) - Manual de utilização de um programa de computador - Reprodução noutro programa de computador - Violação do direito de autor - Requisito - Expressão da criação intelectual própria do autor do manual de utilização)
2012/C 174/05
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Demandante: SAS Institute Inc.
Demandada: World Programming Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42) — Extensão da proteção — Criação direta ou por outro processo, como a descompilação do código-objeto de um programa de computador que reproduz as funções de outro programa de computador, já protegido por direitos de autor, sem acesso ao código-fonte deste último
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que nem a funcionalidade de um programa de computador nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados usados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa e não estão, nessa medida, protegidos pelo direito de autor sobre os programas de computador na aceção desta diretiva.
2.
O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que a pessoa que obteve uma cópia sob licença de um programa de computador pode, sem autorização do titular do direito de autor, observar, estudar ou testar o funcionamento deste programa a fim de apurar as ideias e os princípios subjacentes a qualquer elemento do referido programa, quando efetue operações cobertas por essa licença, bem como operações de carregamento e de funcionamento necessárias à utilização do programa de computador, na condição de não violar os direitos exclusivos do titular do direito de autor sobre este programa.
3.
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a reprodução, num programa de computador ou num manual de utilização desse programa, de certos elementos descritos no manual de utilização de outro programa de computador protegido pelo direito de autor é suscetível de constituir uma violação do direito de autor sobre este último manual se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — esta reprodução constituir a expressão da criação intelectual própria do autor do manual de utilização do programa de computador protegido pelo direito de autor.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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