9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Galina Meister/Speech Design Carrier Systems GmbH
(Processo C-415/10) (1)
(Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento - Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato)
2012/C 165/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Galina Meister
Recorrida: Speech Design Carrier Systems GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23), e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22), e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Igual de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Ónus da prova — Direito de uma pessoa cuja candidatura a um emprego numa empresa privada não tenha sido considerada a obter todas as informações relativas ao processo de seleção a fim de poder provar uma eventual discriminação
Dispositivo
Os artigos 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.
Contudo, não se pode excluir a possibilidade de a recusa de acesso à informação por parte da demandada constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da demonstração dos factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se é esse o caso no processo principal.
(1) JO C 301 de 6.11.2010.
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