26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3M Italia SpA
(Processo C-417/10) (1)
(Fiscalidade direta - Encerramento dos processos pendentes no órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal - Abuso de direito - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Liberdades garantidas pelo Tratado - Princípio da não discriminação - Auxílios de Estado - Obrigação de garantir a aplicação efetiva do direito da União)
2012/C 151/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrida: 3M Italia SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Imposto sobre as sociedades — Legislação nacional que prevê uma percentagem diferente de imposto sobre os dividendos das sociedades em função da sua sede — Operação comercial que implica a participação das sociedades com sede em Itália e das sociedades com sede no estrangeiro — Decisão da administração de considerar aplicáveis os impostos devidos no caso das sociedades com sede no estrangeiro — Conceito de abuso do direito tal como definido no processo C-255/02, Halifax e o. — Aplicabilidade aos impostos nacionais não harmonizados como os impostos diretos
Dispositivo
O direito da União, em particular o princípio da proibição do abuso de direito, o artigo 4.o, n.o 3, TUE, as liberdades garantidas pelo Tratado FUE, o princípio da não discriminação, as regras em matéria de auxílios de Estado e a obrigação de assegurar a aplicação efetiva do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, num processo que, como o processo principal, incide na fiscalidade direta, de uma disposição nacional que prevê o encerramento de processos pendentes no órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal, mediante o pagamento de uma quantia equivalente a 5 % do valor da causa, quando estes processos tenham origem num recurso interposto em primeira instância mais de dez anos antes da entrada em vigor desta disposição e a Administração Fiscal tenha sido vencida nas duas primeiras instâncias.
(1) JO C 288, de 23.10.2010.
Full & Egal Universal Law Academy