16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Wolfgang Hofmann/Freistaat Bayern
(Processo C-419/10) (1)
(Diretiva 2006/126/CE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Recusa de um Estado-Membro reconhecer, a uma pessoa a quem foi retirada a carta de condução no seu território, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro)
2012/C 174/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang Hofmann
Recorrido: Freistaat Bayern
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, da Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18) — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro reconhecer a uma pessoa, cuja carta de condução foi retirada no seu território, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 301 de 06.11.2010.
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