21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Söll GmbH/Tetra GmbH
(Processo C-420/10) (1)
(Colocação de produtos biocidas no mercado - Diretiva 98/8/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «produtos biocidas» - Produto que provoca a floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou os tornar inofensivos)
2012/C 118/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Söll GmbH
Recorrida: Tetra GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1) — Qualificação como «produto biocida» de um produto que provoca a floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou torná-los inofensivos — Algicida que contém a substância hidróxido de alumínio — Conceito de «produto biocida»
Dispositivo
O conceito de «produtos biocidas» constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, deve ser interpretado no sentido de que inclui mesmo os produtos que só atuem de forma indireta nos organismos prejudiciais a que se destinam, desde que contenham uma ou mais substâncias ativas que impliquem uma reação, química ou biológica, que faça parte integrante de uma cadeia de causalidade cujo objetivo seja produzir um efeito inibidor sobre os referidos organismos.
(1) JO C 288, de 23.10.2010.
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