28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court) — Reino Unido] — Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-422/10) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças (“Multi-disease vacinae”“ouvacina multivalente”))
2012/C 25/24
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Condições de obtenção do certificado — Possibilidade de emitir um certificado complementar de proteção para um princípio ativo ou para uma combinação de princípios ativos no caso de o princípio ativo ou a combinação de princípios ativos na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento CCP estar protegido por uma patente de base
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de que as outras condições previstas nesse artigo sejam igualmente preenchidas, ele não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para um princípio ativo, que figura no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção compreende não apenas este princípio ativo, mas igualmente outros princípios ativos.
(1) JO C 301, de 6.11.2010
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