18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Tomasz Ziolkowski C-424/10), Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja (C-425/10)/Land Berlin
(Processos apensos C-424/10 e C-425/10) (1)
(Livre circulação de pessoas - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência permanente - Artigo 16.o - Residência legal - Residência ao abrigo do direito nacional - Residência anterior à adesão à União do Estado de origem do cidadão em causa)
2012/C 49/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Tomasz Ziolkowski C-424/10), Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja (C-425/10)
Recorrido: Land Berlin
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Cidadão da União que residiu legalmente no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o direito desse Estado, durante mais de cinco anos, mas que nunca preencheu, durante esse período, os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE — Conceito de «residência legal» — Período de residência que apenas totaliza cinco anos se se tiverem em conta os períodos cumpridos antes da data da adesão do Estado de origem do interessado à União Europeia — Determinação da duração de residência necessária para a aquisição do direito de residência permanente
Dispositivo
1.
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um cidadão da União que tenha residido durante mais de cinco anos no território do Estado-Membro de acolhimento unicamente com fundamento no direito nacional desse Estado tenha adquirido o direito a residência permanente em conformidade com esta disposição quando, durante essa residência, não preenchia os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva.
2.
Os períodos de residência de um nacional de um Estado terceiro no território de um Estado-Membro, antes da adesão desse Estado terceiro à União Europeia, devem, na falta de disposições específicas no ato de adesão, ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, desde que os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, desta tenham sido respeitados durante esses períodos.
(1) JO C 301, de 06.11.2010
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