28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Gaydarov/Diretor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-430/10) (1)
(Livre circulação de um cidadão da União - Diretiva 2004/38/CE - Proibição de saída do território nacional devido a uma condenação penal noutro país - Tráfico de estupefacientes - Medida que pode ser justificada por razões de ordem pública)
2012/C 25/25
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Hristo Gaydarov
Recorrido: Diretor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministerstvo na vatreshnite raboti
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), dos considerandos 5 e 20 do Regulamento (CE) n.o 562./2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1), e do artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239, de 22 de setembro de 2000, p. 19) — Proibição de sair do território nacional devido a um crime relativo ao tráfico de estupefacientes cometido num país terceiro — Medida que pode ser justificada pela ordem pública para efeitos da prevenção geral e especial
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE e o artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado-Membro se deslocar ao território de outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido condenado penalmente noutro Estado, por tráfico de estupefacientes, na condição, em primeiro lugar, de o comportamento pessoal deste cidadão constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade, em segundo lugar, de a medida restritiva prevista ser adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não ir além do que é necessário para o alcançar e, em terceiro lugar, de esta medida poder ser objeto de um controlo jurisdicional efetivo que permita verificar a sua legalidade de facto e de direito à luz das exigências do direito da União.
(1) JO C 301, de 6.11.2010.
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