28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Petar Aladzhov/Zamestnik diretor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-434/10) (1)
(Livre circulação de um cidadão da União - Diretiva 2004/38/CE - Proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida fiscal - Medida que pode ser justificada por razões de ordem pública)
2012/C 25/26
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Petar Aladzhov
Recorrido: Zamestnik diretor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Restrição ao exercício do direito à livre circulação de um cidadão da União — Proibição de uma pessoa singular, como representante de uma sociedade comercial devedora, de abandonar o território nacional devido ao não pagamento de dívidas de direito público de «montante elevado» — Medida justificada pela defesa da ordem pública
Dispositivo
1.
O direito da União não se opõe a uma disposição legislativa de um Estado-Membro que permite a uma autoridade administrativa proibir um cidadão desse Estado de sair do país devido ao não pagamento de uma dívida fiscal da sociedade da qual é gerente, na condição simultânea de a medida em causa ter o objetivo de fazer face, em certas circunstâncias excecionais que podem resultar, nomeadamente, da natureza ou do montante dessa dívida, a uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade e de o objetivo assim prosseguido não servir unicamente fins económicos. Compete ao juiz nacional verificar se esta dupla condição se mostra preenchida.
2.
Mesmo supondo que a medida de proibição de saída do país, aplicada a P. Aladzhov no processo principal, tenha sido tomada de acordo com os requisitos previstos no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, os requisitos previstos no n.o 2 do mesmo artigo opõem-se a tal medida,
—
se a mesma se basear unicamente na existência da dívida fiscal da sociedade da qual o recorrente é um dos sócios-gerentes, e apenas devido a essa qualidade, com exclusão de qualquer apreciação específica do comportamento pessoal do interessado e sem referência alguma a qualquer ameaça que ele possa constituir para a ordem pública, e
—
se a proibição de sair do país não for adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e for além do que é necessário para o atingir.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.
(1) JO C 317, de 20.11.2010.
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