26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — État belge/BLM SA
(Processo C-436/10) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b) - Direito a dedução - Bem de investimento pertencente a um sujeito passivo que é uma pessoa coletiva, que o põe à disposição do seu pessoal para uso privado deste)
2012/C 151/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: État belge
Recorrida: BLM SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Mons — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54) — Bem de investimento posto à disposição e parcialmente afecto ao uso privado do dirigente de uma pessoa colectiva e da sua família, que conferiu o direito à dedução do imposto pago a montante — Exclusão do direito à dedução
Dispositivo
Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, mesmo que não estejam reunidas as características da locação de um bem imóvel na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), trata como prestação de serviços isenta de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo desta última disposição a utilização, para fins privados do pessoal de um sujeito passivo pessoa coletiva, de uma parte de um edifício construído ou detido ao abrigo de um direito real imobiliário por esse sujeito passivo, quando esse bem tenha dado direito à dedução do imposto pago a montante.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, numa situação como a que está em causa no processo principal, se pode considerar que existe locação de um bem imóvel na aceção do referido artigo 13.o, B, alínea b).
(1) JO C 328 de 4.12.2010.
Full & Egal Universal Law Academy