28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Lüdenscheid/Christel Schriever
(Processo C-444/10) (1)
(IVA - Sexta Diretiva - Artigo 5.o, n.o 8 - Conceito de “transferência de uma universalidade de bens ou de parte dela” - Transmissão da propriedade das existências e do equipamento concomitantemente com o arrendamento das instalações comerciais)
2012/C 25/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Lüdenscheid
Recorrida: Christel Schriever
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 54) — Faculdade de os Estados-Membros isentarem de IVA a transferência de uma universalidade de bens — Locação por duração determinada de um estabelecimento comercial com transferência para o arrendatário da propriedade do stock de mercadorias e do equipamento do mesmo estabelecimento — Possibilidade de qualificar essa transação como «transferência de uma universalidade de bens», na aceção do artigo 5.o, n.o 8, da Diretiva 77/388/CEE
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão das existências e do equipamento de uma loja de venda a retalho, concomitantemente com o arrendamento do estabelecimento comercial ao transmissário, por duração indeterminada, embora denunciável a curto prazo por qualquer das partes, constitui uma transferência de uma universalidade de bens ou de parte dela, na aceção desta disposição, desde que os bens transmitidos sejam suficientes para que o cessionário possa prosseguir duradouramente uma atividade económica autónoma.
(1) JO C 317, de 20.11.2010.
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