5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Jana Pereničová, Vladislav Perenič/S.O.S. financ, spol. s r.o.
(Processo C-453/10) (1)
(Proteção dos consumidores - Contrato de crédito ao consumo - Indicação errada da taxa anual efetiva global - Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato)
2012/C 133/11
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Prešov
Partes no processo principal
Demandantes: Jana Pereničová, Vladislav Perenič
Demandada: S.O.S. financ, spol. s r.o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Okresný súd Prešov — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), e da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Contrato de crédito ao consumo que estipula uma taxa de juro usurária — Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da questão de saber se um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas pode subsistir sem as referidas cláusulas, o juiz não se pode basear unicamente no caráter eventualmente vantajoso para uma das partes, neste caso o consumidor, da anulação do contrato em causa no seu todo. A referida diretiva não se opõe, contudo, a que um Estado-Membro preveja, no respeito do direito da União, que um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas seja nulo no seu todo quando se afigurar que tal assegura uma melhor proteção do consumidor.
2.
Uma prática comercial, como a que está em causa no processo principal, que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade deve ser qualificada de «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), desde que induza ou seja suscetível de induzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria. Cabe ao juiz nacional verificar se é esse o caso no processo principal. A constatação do caráter desleal dessa prática comercial constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor. Contudo, essa constatação não tem incidência direta na apreciação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da validade do contrato de crédito celebrado.
(1) JO C 328, de 4.12.2010.
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