28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Oliver Jestel/Hauptzollamt Aachen
(Processo C-454/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias - Conceito de “devedor” - Participação na introdução irregular - Pessoa que atuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias irregularmente introduzidas)
2012/C 25/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Oliver Jestel
Recorrido: Hauptzollamt Aachen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Constituição de uma dívida aduaneira em consequência da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União — Pessoa que age como intermediário na conclusão dos contratos de venda relativos às mercadorias irregularmente introduzidas sem colaborar diretamente nessa introdução — Condições em que essa pessoa pode ser considerada devedora aduaneira
Dispositivo
O artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de se dever considerar devedora da dívida aduaneira decorrente da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia a pessoa que, sem ter concorrido diretamente para essa introdução, nela participou enquanto intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias, desde que soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que a referida introdução seria irregular, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
(1) JO C 317, de 20.11.2010
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