18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration/Chambre de commerce et d’industrie de l'Indre
(Processo C-465/10) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Fundos com finalidade estrutural - Regulamento (CEE) n.o 2052/88 - Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Entidade adjudicante beneficiária de uma subvenção dos Fundos estruturais - Violação das regras de adjudicação de contratos públicos pelo beneficiário de uma subvenção FEDER - Fundamento da obrigação de recuperação de uma subvenção da União em caso de irregularidade - Conceito de “irregularidade” - Conceito de “irregularidade continuada” - Modalidades de recuperação - Prazo de prescrição - Prazos de prescrição nacionais mais longos - Princípio da proporcionalidade)
2012/C 49/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration
Recorrida: Chambre de commerce et d’industrie de l'Indre
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 (JO L 374, p. 1), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Desrespeito das regras de alteração dos contratos públicos pelo beneficiário das subvenções pagas a título do FEDER e do FNADT — Fundamento da obrigação de recuperar um auxílio comunitário em caso de irregularidade — Modalidade de recuperação de um auxílio indevidamente pago — Prazo de prescrição
Dispositivo
1.
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 23.o, n.o 1, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, conforme alterado pelo Regulamento CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, interpretado em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, constitui um fundamento jurídico que permite às autoridades nacionais, sem que seja necessária uma habilitação prevista pelo direito nacional, recuperar do beneficiário a totalidade de uma subvenção concedida a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pelo facto de, na sua qualidade de «entidade adjudicante» na aceção da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Diretiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, esse beneficiário não ter respeitado as disposições dessa diretiva no que se refere à adjudicação de um contrato público de serviços, que tinha por objeto a realização da operação em razão da qual a subvenção foi atribuída a esse beneficiário.
2.
A inobservância, por uma entidade adjudicante que beneficia de uma subvenção FEDER, das regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Diretiva 92/50, conforme alterada pela Diretiva 93/36, aquando da adjudicação do contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada constitui uma «irregularidade», na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, mesmo quando a autoridade nacional competente não podia ignorar, no momento da concessão dessa subvenção, que o beneficiário já tinha decidido da identidade do prestador a quem iria confiar a realização da ação subvencionada.
3.
Em circunstâncias como as do processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Diretiva 92/50 no momento da adjudicação do contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada:
—
a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na aceção do 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nessa disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado;
—
a transmissão ao beneficiário da subvenção de um relatório de auditoria que declara o desrespeito das regras de adjudicação de contratos públicos e que impõe consequentemente que a autoridade nacional exija o reembolso das importâncias pagas constitui um ato suficientemente preciso que visa instruir ou instaurar um procedimento por «irregularidade» na aceção do 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95.
4.
O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é conferida pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos à recuperação de uma vantagem indevidamente recebida do orçamento da União.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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